| Garibaldi (D) e Henrique: inocentados por unanimidade. |
A 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou improcedente, à
unanimidade dos votos, nesta quinta-feira, 28, hoje, a condenação do ministro da Previdência Social, Garibaldi
Alves Filho, e do deputado federal Henrique Eduardo Alves em sentença proferida
pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, na Ação Civil de
Improbidade Administrativa nº 001.014007-0.
O julgamento ocorreu
nos autos da Apelação Cível nº 2011.011953-0, de relatoria do desembargador
Dilermando Mota, contra decisão de primeira instância que julgou procedente
pretensão do Ministério Público para condenar os réus à suspensão dos direitos
políticos por três anos; ao pagamento de multa no valor de três vezes a
remuneração percebida pelos demandados no ano de 2001; e à proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Segundo o acórdão, os
apelantes argumentaram por meio de seu advogado que não houve dano ao erário,
bem como a efemeridade da lesão aos princípios da Administração Pública, uma vez
que a propaganda institucional na qual apareceram teria sido veiculada, no
máximo, duas vezes. À época da veiculação, Garibaldi Alves era governador do
Estado e Henrique Eduardo, secretário de Estado.
Alegaram também que a
conduta foi cometida por erro, não tendo qualquer finalidade ímproba ou
desonesta, não existindo assim a figura do dolo ou má-fé, não sendo portanto
passível de punição, nos termos da Lei nº 8.429/92. Aduziram ainda que as
sanções aplicadas são desproporcionais ao suposto injusto cometido, pedindo
finalmente a improcedência da pretensão condenatória.
Já o Ministério
Público ressaltou em suas contrarrazões haver a efetiva ocorrência de lesão ao
patrimônio público pelos atos imputados aos réus, uma vez que teriam realizado
promoção pessoal às custas de verbas estaduais, requerendo o enquadramento da
conduta dos demandados no artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Voto
Em seu voto, o
desembargador Dilermando Mota aponta que a questão de fundo dos recursos “reside
em qualificar juridicamente a conduta dos réus de promoverem a veiculação de
suas imagens em publicidade oficial do Estado do Rio Grande do Norte, na
qualidade de Governador e Secretário Estadual”.
Expõe que o MP, por um
lado, defende que a conduta caracteriza improbidade administrativa causadora de
prejuízo ao erário, motivo pelo qual as sanções aplicadas aos réus deveriam ser
majoradas – o Juízo de primeiro grau entendeu que os atos ofenderam os
princípios da Administração Pública. Já os apelantes entendem que sua conduta
não teve dolo e não causou dano.
O magistrado observa
que a Lei nº 8.429/92 adotou a responsabilidade subjetiva pela prática de atos
de improbidade, que exige a configuração de elementos subjetivos genéricos para
enquadramento das condutas concretas em sua descrição abstrata.
Entendeu o relator que
não foi demonstrado nos autos que as publicidades objeto da ação tenham sido
contratadas com o fim exclusivo de promoverem a imagem dos réus, em ofensa ao
princípio da impessoalidade. “Ao contrário, os vídeos questionados inseriam-se
no contexto da publicidade oficial, não tendo sido criados exclusivamente para
os fins alegados pelo Ministério Público. Assim, a presença dos réus, por si só,
não permite a análise da questão com base no artigo 10 da Lei nº 8.429/92”.
Analisando a conduta
dos apelantes, afirma: “não se pode questionar que a conduta dos demandados é
afrontosa ao princípio da impessoalidade, na medida em que há clara associação
entre suas imagens e as obras e programas do Governo Estadual”. Contudo, destaca
o relator que os atos praticados somente são passíveis de se sanção se
praticados com dolo.
“Não foi demonstrado
em nenhum momento a má-fé dos demandados. Ao contrário, a instrução processual
realizada não se preocupou com tal questão. E o ônus da demonstração desse
elemento subjetivo é do órgão acusador”, destaca o desembargador Dilermando
Mota. Desta forma, entendeu o julgador não ser possível a condenação dos réus já
que não ficou configurado o ato materialmente ímprobo.
| Mota: acusador não conseguiu provar a culpa dos acusados. |
(Fonte: TJRN).
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